Por: Penha Lopes Teixeira
1. INTRODUÇÃO Este trabalho pretende relacionar os capítulos Instituições completas e austeras e Os recursos para o bom adestramento do livro Vigiar e Punir – Nascimento da prisão, escritos pelo filósofo Michel Foucault, com o capítulo 4 do trabalho de final de curso intitulado A violação do direito à saúde para mulheres encarceradas, escrito pela estudante de Direito Giulia Soares.
O objetivo é refletir sobre a instituição prisão, partindo de textos de um autor célebre que realizou um estudo importante sobre o assunto e chegando a uma interessante investigação realizada por uma aluna da graduação que se propôs a pensar sobre obstáculos vividos atualmente por mulheres encarceradas. Escolhemos esses textos devido ao nosso interesse por Direito Penal e porque acreditamos ser importante debater um assunto complexo como o da prisão, principalmente em nosso país. Como tratar da prisão pode abarcar diversos subtemas, elegemos abordar como instituições disciplinares (incluindo a prisão) atuam no controle dos corpos dos indivíduos. Além disso, analisaremos as implicações desse poder na vida de indivíduos encarcerados. 2. PRISÃO: PODER DISCIPLINAR, VIGILÂNCIA E SANÇÃO Em Vigiar e Punir, Foucault (1999) faz uma análise genealógica. O autor afirma que a humanidade cria uma consciência, que vai elaborando as penas. Em um primeiro momento, tenta compreender qual é o jogo das forças que produzem instituições disciplinares como, por exemplo, a prisão. Foucault (1999) deseja observar os efeitos positivos dos efeitos punitivos. Verifica que o poder não é somente repressivo, mas também é capaz de produzir. A prisão produz indivíduos disciplinados e também fabrica território. O autor não realiza uma análise institucional ou jurídica, não considera o repressivo, nem analisa o momento de passagem do suplício para as penas humanizadas como se fosse conquista da humanidade. Para ele, interessa saber o que mudou na batalha, em termos de problema da época. Num segundo momento, o autor aborda a disciplina. Diz Foucault que os iluministas não sonhavam com a prisão, mas sonhavam com penas referentes ao crime (por exemplo: o indivíduo praticou um roubo, sua punição é a desapropriação de algo que possua). A prisão é um modelo anti-iluminista, de disciplina do corpo, secreto, coercitivo, solitário. A prisão não é uma instituição pensada pelo Direito, mas uma instituição de fato, surgindo como um efeito das disciplinas. Foucault (1999) afirma que “o poder disciplinar é, com efeito, um poder que, em vez de se apropriar e de retirar, tem como função maior, ‘adestrar’; ou sem dúvida adestrar para retirar e se apropriar ainda mais e melhor” (op. cit., p. 195). No capítulo 2, da Terceira Parte do livro Vigiar e Punir, denominado “Os recursos para o bom adestramento”, Foucault reflete sobre a vigilância hierárquica em instituições construídas pela sociedade que funcionam como “observatórios” da multiplicidade humana. Diz que esses lugares que servem como “observatórios” possuem como modelo ideal o acampamento militar, no qual o poder é exercido pelo jogo de uma vigilância exata e o olhar representa uma peça no funcionamento do poder. Tudo na estrutura do acampamento – geometria das aleias, número e distribuição das tendas, orientação das entradas, disposição de filas e colunas – é pensado para promover o controle. A visibilidade geral é o efeito desejado no acampamento para que o poder seja exercido. Segundo o autor: "O exercício da disciplina supõe um dispositivo que obrigue pelo jogo do olhar; um aparelho onde as técnicas que permitem ver induzam a efeitos de poder, e onde, em troca, os meios de coerção tornem claramente visíveis aqueles sobre quem se aplicam. (1999, p. 196)" Esse mesmo esquema é observado também no urbanismo, na construção de cidades operárias, nos hospitais, nos asilos, nas escolas, assim como, nas prisões. A arquitetura desses espaços deixa de ser feita para ser contemplada ou para vigiar o lado de fora como no caso dos palácios e das fortalezas, mas para controlar o espaço interior e as pessoas que nele se encontram. Por exemplo: o hospital passa a ser um edifício construído para que se possa observar os enfermos, separá-los, impedir o contágio de doenças. Portanto, o que antes era marcado pelo encarceramento (com muros e portas difíceis de transpor), agora daria lugar à abertura, ou seja, espaços com passagens e transparências. Foucault (1999) utiliza uma definição interessante acerca das instituições que visavam à disciplina: produziam um controle que funcionava como “um microscópio do comportamento”. Como consequência, formaram em torno das pessoas “um aparelho de observação, registro e treinamento”. O filósofo indagou sobre como garantir que se tivesse um poder homogêneo e contínuo. A resposta para ele é que seria necessário um olhar que pudesse vigiar tudo sempre: o modelo do panóptico: "O aparelho disciplinar perfeito capacitaria um único olhar tudo ver permanentemente. Um ponto central seria ao mesmo tempo fonte de luz que iluminasse todas as coisas, e lugar de convergência para tudo o que deve ser sabido: olho perfeito a que nada escapa e centro em direção ao qual todos os olhares convergem. (1999, p.198)" Foi assim que se concebeu a ideia de uma estrutura circular para a arquitetura dos edifícios onde um vigilante ficaria no centro em constante vigilância em relação às pessoas que estivessem ali. Posteriormente, pensou-se que melhor seria adotar um modelo de pirâmide, já que o poder disciplinar necessitava de escala. Em relação à ideia de sanção, Foucault (1999) afirma que a disciplina estabelece o que chama de “infra-penalidade”, quer dizer, reprimem comportamentos que fugiam aos sistemas de castigo. Na escola, por exemplo, são repressoras micropenalidades como atrasos, desatenção, desobediência, tagarelice, sujeira, indecência. E a disciplina traz uma forma própria de punir. A “falta” do aluno é considerada um delito, uma inaptidão (menor em comparação à “falta” do soldado). Além disso, o castigo disciplinar possui a finalidade de diminuir os desvios e tem caráter corretivo. Ainda considerando a escola, o castigo escrito costuma ser muito comum. Agrada a muitos, pois parece ajudar o aluno a avançar em seus progressos (o que, de fato, sabemos não ser bem assim). Foucault (1999) explica que o efeito esperado do castigo passa pelo arrependimento e pela expiação, porém é alcançado pelo exercício do próprio castigo, já que “castigar é exercitar”. Para o filósofo, a punição representa um duplo elemento: gratificação-sanção. Na instituição escola, por exemplo, ele diz que o professor deve evitar o castigo e procurar recompensar mais frequentemente. Foucault (1999) defende que, de fato, a arte de punir não tem como objetivo a expiação, tampouco a repressão. O capítulo 1 da Quarta Parte do livro Vigiar e Punir, intitulado “Instituições completas e austeras”, começa afirmando que a prisão é uma instituição de fato e, não, de direito porque preexiste à utilização sistemática nas leis penais. Surgiu da necessidade de se produzir corpos dóceis e úteis antes que fosse definida como pena. Contudo, segundo Foucault, a prisão não é humana, pois não permite a recuperação do indivíduo. Ademais, convida-nos a refletir sobre o motivo pelo qual a prisão se mantém até os dias de hoje e por que funcionou. Através dos textos do filósofo, percebemos que, apesar de a prisão ter sido criticada desde o início, ela ainda se impõe. Inclusive, ele diz que a prisão “é a detestável solução, de que não se pode abrir mão” (1999, p. 261). Ela representa um castigo melhor que a multa, pois é mais “igualitário”, além de permitir quantificar a pena de acordo com o crime e com o tempo. Logo, cabe uma indagação: será que não se impõe porque, de algum jeito, funciona e talvez também porque tenha se adaptado à atualidade, produzindo efeitos relativamente positivos, se consideramos sua função em relação ao poder? A prisão é “onidisciplinar”, isto é, diferente da escola, da oficina, do exército, que preveem uma especialização, ela deve dar conta de vários aspectos do indivíduo – seu treinamento físico, sua aptidão para o trabalho, seu comportamento, sua atitude moral, suas disposições. Também não se interrompe, é uma maneira constante de se disciplinar e oferece um poder quase total sobre os encarcerados, possui mecanismos de repressão e de castigo (FOUCAULT, 1999, p. 265). O primeiro princípio da prisão é o isolamento. Torna-se um instrumento importante de controle manter o indivíduo longe do mundo exterior e de cadadetento em relação aos outros. A solidão faz parte da ideia positiva de reforma, devido à reflexão e ao remorso que provoca. O isolamento garante que seja possível exercer poder sobre o prisioneiro. Outro elemento caracterizador dessa instituição é o trabalho. Junto com o isolamento, apresenta-se como um agente de transformação do detento. Mas não constitui uma adição nem um corretivo. Tampouco tem por objetivo o lucro ou a formação de uma habilidade. É concebido pelo legislador como algo que deve acompanhar a reclusão. Também é um mecanismo de controle, pois sujeita os corpos, exclui a agitação e a distração, faz com que se compreenda a hierarquia existente na prisão. Outra característica da prisão é a justa duração da pena que deve variar com o ato e com a própria pena, com o modo como se desenvolve. Deve ser individual e individualizante. Já que a prisão é lugar de observação dos indivíduos punidos, deve ser concebida como “um local de formação para um saber clínico sobre os condenados” (FOUCAULT, 1999, p. 277). A prisão cria um objeto – a delinquência. Isto acontece porque existe a emergência de se obter uma personalidade, uma biografia criminosa. Isso faz com que o criminoso exista antes do crime (op. cit. p. 280). Cabe ressaltar que Foucault, apesar de ser considerado um filósofo das instituições fechadas, não se considerava assim. Para ele, o essencial era compreender que a prisão funciona dentro de um conjunto de outras instituições e na sociedade como um todo, com a finalidade de servir a objetivos políticos e à própria sociedade. Finalmente, chegando ao capítulo 4 do trabalho de Giulia Soares, constatamos que ela também disserta sobre o assunto prisão, porém faz um recorte temático, restringindo-se a uma questão importante que dialoga com os estudos de Foucault, pois reflete acerca do poder sobre os indivíduos encarcerados atualmente e analisa consequências desse poder que, muitas vezes, não respeita direitos básicos dos indivíduos, ainda que presos. Soares (2019) trata da saúde da mulher em instituições prisionais brasileiras. A autora objetiva demonstrar como o direito à saúde é violado, não somente por se tratar de pessoas detentas, mas também por se tratar de mulheres. Observa-se preconceito em relação ao lugar e também ao gênero. Verifica-se o descaso do poder público e da sociedade. A primeira parte do trabalho estuda a estrutura e o funcionamento do complexo prisional feminino. A finalidade é de demonstrar que há um distanciamento entre a realidade e o que está previsto na Constituição Federal Brasileira e na Lei de Execução Penal a respeito das mulheres presas. A segunda parte analisa as consequências da não prestação de serviços médicos a essas mulheres. Segundo o texto, as prisões no Brasil não apresentam condições dignas para as mulheres. Tratam-se de estruturas feitas por homens e para homens. Estruturas concebidas para disciplinar os corpos e que não atenderam e continuam não atendendo às necessidades básicas de homens e de mulheres. Além disso, as prisões geralmente estão localizadas em lugares distantes, característica que Foucault marcava como um princípio da instituição prisão e que tem o objetivo de manter o controle porque promove a solidão. A dificuldade da manutenção do vínculo familiar e da fiscalização do complexo prisional pelos órgãos competentes, segundo Soares, perpassa essa ideia de Foucault da solidão como disciplina, como formação de corpos dóceis, e vai além, pois produz situações desumanas dentro das cadeias. O trabalho de Soares nos mostra que condições precárias e desumanas nos cárceres são históricas no país e que a escassez de cuidados médicos contribui ainda mais para esse panorama. A autora argumenta que para um adequado acesso à saúde, é necessário espaço físico (composto por consultório, ambulatório e farmácia) no interior das prisões, assim como presença de agentes de saúde com formação comprovada em número suficiente para os atendimentos. Apesar de haver leis que prevejam o direito básico à saúde, como a Lei de execução Penal (art. 41, VII) ou a própria Constituição Federal (art. 5º, XLIX c/c art. 6º), na prática, não é o que acontece. Estudos realizados pela Pastoral Carcerária e citados pela autora revelam que a situação é bem distante do ideal. Sem tratamento médico adequado, enfermidades conhecidas como doenças de cadeia se proliferam nas prisões. Quando se trata de distúrbios psicológicos, o cenário é ainda mais grave. "Às mulheres tachadas como “loucas”, resta apenas o isolamento total em suas celas estreitas ou o vago caminhar pelo pátio. Não servem mais sequer às funções atribuídas pelo patriarcado enquanto “sãs”, como os cuidados domésticos relacionados à limpeza. (SOARES, 2019, p. 60)" Enquanto para outras doenças, muitas vezes, não há remédios, para as mulheres com desordens psíquicas, existe uma tendência à “hiper medicalização”, como explicita a autora. O efeito calmante é usado para evitar conflitos internos, para controlar o corpo doente. Se a intenção é manter a disciplina dos corpos, essa parece ser uma forma eficaz de conseguir, pelo menos no que concerne às presas com distúrbios psicológicos. Mas, e quanto às demais? De qualquer forma, a manutenção dessa precariedade parece ser um elemento capaz de disciplinar, pois de qualquer maneira constata-se uma imposição de hierarquia, de controle do corpo e de poder sobre a saúde (ou a não saúde) das presas. Para ilustrar o abandono às encarceradas, Soares traz um exemplo real de uma mulher que teve o bebê na solitária da cadeia. A Bárbara Oliveira de Souza foi negado o direito de ter o filho sob os devidos cuidados médicos necessários. Ela contou apenas com a ajuda de outras detentas. Nesse caso, a criança conseguiu nascer, no entanto, há outros casos em que o final não foi o mesmo. A autora afirma que, segundo relatório da Pastoral Carcerária de dez anos antes (2006), vários partos aconteceram nos pátios ou nas celas e bebês morreram nas celas ou não tiveram acesso a tratamento médico adequado (como casos de filhos de mulheres soropositivas). Isso não ocorre somente no Brasil. No ano de 2012, um bebê prematuro se afogou, após nascer empelicada (dentro da bolsa amniótica) na prisão Camille Graham Correctional Institution, em Columbia, nos Estados Unidos. A mãe estava grávida de gêmeos e era a primeira gestação. Queixou-se de dor, mas a as enfermeiras mandaram que voltasse ao trabalho prisional. Outras mulheres presas tentaram ajudar, entretanto, não foi permitido que rasgassem o saco amniótico e a menina, que ficou lá por quarenta e cinco minutos, afogou-se no líquido. Como explicita Soares (2019, p. 68), “se a simples – e prevista legalmente – prestação de atendimentos médico regular fosse cumprida, muitas Bárbaras teriam sua saúde física e mental preservadas [...]”. Haveria índices menores de morte e de contaminação nas cadeias. Andreia Beatriz Silva dos Santos é um exemplo de pessoa que acredita na dignidade do presidiário. Médica que nasceu no sul do país, decidiu viver e trabalhar na Bahia. Hoje cuida dos encarcerados de um grande complexo prisional de Salvador. Por ser uma mulher negra, afirma que o primeiro comentário que ouve é o de que nunca viram uma médica “assim” e essa palavra refere-se a sua cor. Citamos a história dessa médica por sua luta por igualdade enquanto mulher, única negra na turma de Medicina da faculdade, mas, principalmente, pelo modo como olha para o preso durante a execução de seu trabalho. Em entrevista a um programa de TV, ela disse que coloca músicas como “Diários de um detento” (1997) e “Vida Loka – Pt. 2” (2002), dos Racionais Mcs, faixas pedidas pelos pacientes. Ela sente que as pessoas relaxam ao ouvir as músicas e torna a consulta um momento único de cuidado. Embora seja um trabalho com presidiários homens, ou seja, situação diferente da estudada por Soares, queremos ilustrar com esse exemplo que é possível garantir o direito e a dignidade dos encarcerados de um modo geral. Portanto, para finalizar, afirmamos que os textos relacionam-se, pois estudam instituições que tentam disciplinar o corpo, vigiar os indivíduos e impor-lhes sanções. Seja a escola, o exército, a oficina, o hospital ou a prisão, todos pretendem a disciplina e a punição como consequência da desobediência à disciplina. No caso específico da prisão, entendemos que não consegue constituir uma punição eficaz, uma oportunidade de recuperação do indivíduo, mas apenas um modo de exercitar a vigilância e o adestramento. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS É fato que a disciplina faz parte de nossa vida, está em toda parte, provando que somos fabricados para atender as necessidades da sociedade. Uma das provas é que existem instituições disciplinares. Há um jogo de forçasque produz essas instituições – a saber: a oficina, a escola, o exército, o hospital, a prisão – que adestram os indivíduos e disciplinam os corpos. O filósofo francês Michel Foucault, no livro Vigiar e punir – nascimento da prisão, tenta compreender que jogo é esse. Para tanto, analisa as características dessas instituições que se apresentam completas, mas bastante austeras, visto que visam produzir instrumentos de controle e vigilância. Embora Foucault seja considerado um filósofo das instituições fechadas, não se considerava assim. Acreditava ser importante compreender que a prisão, por exemplo, funciona dentro de um grupo de outras instituições e no corpo social como um todo, com o objetivo de servir a objetivos políticos e à própria sociedade. Ao estudar como a prisão surgiu, Foucault pontuou que ela nasceu antes como uma instituição de fato, pois começou como uma forma de tentar manter os corpos dóceis, como alternativa para tentar reter os indivíduos que não se adequavam ao que a maioria considerava “correto”. Posteriormente, começou a ser usada como pena por excelência e foi usada pelo legislador oficialmente para tentar controlar e punir aqueles que desobedeciam às leis. Assim, também tentava servir como um exemplo para que outros não reproduzissem a mesma conduta negativa. Um dos princípios da prisão é o isolamento, que não somente objetiva manter o encarcerado controlado, porque traz a solidão que visa provocar reflexão e remorso, mas também acaba sendo um obstáculo à vida do presidiário. Nos estudos de Giulia Soares (2019), observamos que o isolamento dificulta o contato do preso com a família e, principalmente, dificulta o acesso a atendimento médico digno. Nesse sentido, o isolamento extrapola a ideia original de circunstância que pode produzir algo positivo, pois possui efeito contrário. O isolamento obstrui a fiscalização da situação precária da cadeia, sobretudo, do cárcere feminino, impedindo o acesso à saúde. Como consequência, algumas mulheres acabam tendo seus filhos sem as mínimas condições ou não conseguem atendimento com profissional habilitado ou são ainda hiper medicalizadas, como acontece com as que têm distúrbios psicológicos. Esse panorama mostra que as prisões no Brasil não apresentam condições dignas para as mulheres (nem para homens). São estruturas que no passado nãoatenderam e continuam não atendendo às necessidades básicas das encarceradas.
REFERÊNCIAS FOUCAULT, M. Vigiar e Punir. Nascimento da prisão. 20ed. Petrópolis: Vozes, 1999. Quarta Parte, Disciplina. Cap. 1. “Instituições completas e austeras”. _____________. Vigiar e Punir. Nascimento da prisão. 20ed. Petrópolis: Vozes, 1999. Terceira Parte, Disciplina. Cap. 2 “Os recursos para o bom adestramento”. SOARES, G. A violação do direito à saúde para mulheres encarceradas. Monografia apresentada na faculdade de Direito da UERJ como requisito para o título de bacharel. UERJ: 2019. https://www.uol.com.br/ecoa/reportagens-especiais/por-direito-a-vida-medica-leva-saude-politica-e-arte-para-dentro-de-presidios-na-ba/#page2 Acesso em: 20/11/2020 https://gshow.globo.com/Rede-Bahia/conversa-preta/noticia/medica-conta-sua-trajetoria-e-desafios-enquanto-profissional-preta.ghtml Acesso em: 20/11/2020 https://www.dicio.com.br/aleia/ Acesso em: 28/11/2020