Comentário ao artigo de Julie Stone Peters, intitulado Law, literature and the vanishing real: on the future of an interdisciplinary illusion, de 2005. O artigo completo, contendo esse comentário, será publicado no livro do I Seminário Internacional Trabalho das Linhas: Estética, Política, Direito (no prelo), que está sendo co-organizado com o Laboratório Moitará. Crédito da imagem: René Magritte, La Reproduction Interdite, 1937.
Direito e Literatura: uma ilusão? O artigo de Julie Peters Law, literature and the vanishing real: on the future of an interdisciplinary illusion (2005) tornou-se incontornável porque, ao contrário do consenso celebratório produzido desde a década de 1980, ele descreve o encontro interdisciplinar entre direito e literatura como um sucessivo fracasso, tanto em relação às mútuas expectativas que foram lançadas, quanto em relação às possibilidades político-teóricas que alimentaram o movimento desde o início. Antes de entrar na análise dessa dupla frustração é preciso sublinhar dois pontos que podem passar despercebidos no artigo de Peters. Primeiro, existe no texto uma dimensão geracional que indica que pelo menos parte dos protagonistas do movimento Direito e Literatura eram herdeiros das lutas pelos direitos civis e contra a guerra do Vietnã (ou seja, herdeiros do ciclo de 1968). Segundo, há também uma dimensão temporal que inscreve o movimento no interstício que vai da crise do próprio ciclo de 1968 até a ascensão da direita a partir dos anos 1980. Essa dupla inscrição indica, desde já, que a relação interdisciplinar Direito e Literatura possui uma dimensão de reação, no sentido específico de ser mais uma resposta à crise político-criativa do pós-1968, que uma agenda contemporânea ao ciclo de lutas americano. Para Julie Peters, essa reação se deu através de uma via de mão dupla e, por isso, a busca de uma interdisciplinaridade para solucionar duas angústias que eram simultâneas. A primeira, que atingia a Literatura, partia da percepção de que a crítica literária não dava conta de um tipo de intervenção no real que o Direito poderia suprir. Assim, uma aliança com as teorias jurídicas poderia inserir a literatura no campo de ativismo judicial, fenômeno que se seguiu às lutas de 1968, oferecendo uma dimensão concreta à disciplina. A segunda, que atingia o direito, dizia respeito à busca de um fundo valorativo sólido que pudesse enfrentar tanto o formalismo jurídico, como a crescente influência das teorias ligadas ao Law and Economics, garantindo, ao mesmo tempo, um arsenal interpretativo para levar a cabo o ativismo jurídico no âmbito do Sistema de Justiça. Julie Peters tem razão ao perceber que essa tentativa de reencontro com o real acabou sendo movida por um vago espírito humanizador, que serviu de ponto de ligação das duas angústias: “a literatura poderia salvar o direito de si mesmo ao lembrá-lo de sua humanidade perdida, garantindo-lhe uma nova realidade através da infusão do humano. Ao mesmo tempo, ao dizer a verdade ao poder [através do direito], a literatura poderia, finalmente, fazer alguma coisa real”. A sala de espelhos: três tentativas de reconstrução do real Peters prossegue a sua análise crítica a partir de três eixos de aproximação entre direito e literatura: a) o direito como retórica de James Boyd White; b) o direito como hermenêutica em Ronald Dworkin; c) o direito como narrativa ou como contação de histórias (narrative jurisprudence e legal storytelling movement). (a) O livro de James Boyd White The Legal Imagination (1973/1985) se transforma num dos pontos de partida mais reconhecidos do movimento Law and Literature ao afirmar que “o direito não é um sistema de regras, ou algo que pode ser reduzido às escolhas políticas ou conflitos de interesse, ele é antes aquilo que eu chamo de linguagem” (White, 1985, p. xiii). Isso significa que o direito deveria ser entendido como uma área específica da retórica, uma arte manuseável por seus operadores, que participam do processo de compor e estruturar narrativas, mesmo que através de mecanismos de coerção previstos legalmente. A partir dessa premissa, White define duas questões essenciais que deveriam interrogar o direito: a) até que ponto o outro pode contar a sua história, ser ouvido e ser reconhecido, sem ser desumanizado ou manipulado?; b) como o direito poderia colocar essas falas em contato, integrando as diferenças em uma única composição? É no enfrentamento dessas duas questões que a relação entre direito e literatura se mostraria profícua: a literatura poderia colaborar com o direito ao trazer narrativas não tradicionais e dilemas éticos que demonstram os limites do formalismo jurídico; o direito poderia integrar essas narrativas em seu processo de persecução da justiça. (b) Alguns anos mais tarde, o debate jurídico americano recebeu outra proposta de aproximação entre direito e literatura, elaborada por Ronald Dworkin, que postulou a conhecida imagem do direito como um grande romance em cadeia no qual os julgadores são comparados a escritores comprometidos com a integridade de uma obra em construção. Embora essa imagem tenha sido tomada apenas em seus efeitos hermenêuticos - ou seja, como possibilidade de superar de maneira não relativista interpretações baseadas apenas em textos legais, na intenção dos legisladores ou em concepções heterodoxas do direito (anarquistas, marxistas, religiosas etc.), existe nela uma clara dimensão política, que ainda é pouco explorada. Julie Peters, mais uma vez, oferece uma boa pista ao constatar que a “virada hermenêutica” dworkiana cumpria o duplo papel de afastar as interpretações jurídicas conservadoras e tradicionalistas (em ascensão naquele momento pelas nomeações de Reagan no Sistema Justiça) e realizar um esforço de reconstrução. O alicerce desse esforço pode ser encontrado na ideia de uma “comunidade de princípios”, fundada na história institucional americana e movida por um potencial reflexivo voltado para as melhores interpretações dessa mesma história. A figura do direito como romance em cadeia encarnava, portanto, a retomada de um ideário de cooperação social e de progressismo político-jurídico, num ambiente cultural fraturado pelo ceticismo, pelo radicalismo vazio, ou pela ascensão ultraconservadora. (c) Julie Peters, por fim, comenta duas agendas de pesquisas complementares denominadas narrative jurisprudencee storytelling movement, que também se consolidaram a partir dos anos 80, propondo uma nova teoria crítica adequada às lutas dos movimentos sociais. A proposta parte de duas premissas: a) a primeira, de que o direito exerceria uma violência baseada em narrativas majoritárias, cuja origem e estrutura deveriam ser reveladas; b) a segunda, que, se essas narrativas controlavam os espaços da justiça e as decisões judiciais, uma crítica radical do direito deveria promover as contra-narrativas e as estórias daqueles que são destituídos de poder jurídico. O real aqui é reconstituído, não por sua indexação a uma cadeia de interpretações ligada à história institucional americana, como em Dworkin, mas por uma invocação moral e direta da fala dos oprimidos e de suas experiências verdadeiras. Peters não deixa de apontar para o resultado curioso dessa operação: a crítica literária e jurídica encontra uma fundação ética de bases essencialistas, após décadas de teorias que apontavam para a direção oposta: “Muitos teóricos do direito e da literatura, quando escreveram sobre a jurisprudence narrative [teoria narrativa do direito], foram críticos com relação às pressuposições de uma verdade inerente, de uma função exemplar ou moral das estórias trabalhadas. Mas a teoria narrativa do direito vestiu, de forma atraente, suas pretensões de verdade com uma retórica humanista requentada, tornada palatável por um deslocamento para o campo do conflito político e da psicologia da opressão” . Em sua conclusão, Peters explicita a dimensão de idealização presente nas expectativas recíprocas que aproximaram direito e literatura. Na ávida busca de refundação de um real estilhaçado pela crise do pós-1968, as duas disciplinas acabaram entrando em uma “sala de espelhos” onde a literatura reforçava a dimensão idealista do ativismo jurídico e o direito reforçava as pretensões humanizadoras da literatura. Cada uma delas buscava, justamente, aquilo que a outra não podia mais oferecer: a literatura já havia perdido suas pretensões universalizadoras e humanistas despindo a narrativa de sua carga autoral, exemplar ou moral; o ativismo jurídico, por sua vez, se mostrava enredado numa teia de regulações, procedimentos dispersos e pressões utilitárias que limitavam qualquer expectativa compreensiva de intervenção na realidade. Apesar disso, nos escombros deixados pelos levantes americanos, ambas as propostas se encontram na busca de um real que aspirava “por autenticidade ética, certeza ontológica e honestidade narrativa”. Assim, se seguirmos o raciocínio da autora, o vago humanismo que selou a união entre Direito e Literatura, enclausurou as disciplinas em uma redundância reativa cujo signo é a crise criativa dessa aproximação. A “sala de espelhos”, mencionada por Peters, revelou-se como a antessala de um Tribunal: o direito reencontrou um fundamento para continuar emitindo os seus juízos, a literatura encontrou o real na forma pré-estabelecida da Justiça. Dessa forma, as ansiedades recíprocas diante de um real evanescente empurraram o movimento para uma tentativa de refundação ética que, curiosamente, deixava de lado os critérios de avaliação e de interpretação que podem existir diante de uma nova ordem do sensível. É nessa dimensão reativa que, portanto, reside todo o problema. Se partirmos da premissa de que acontecimentos como os levantes de 1968 (ou Junho de 2013, por que não?) promovem “choques” que alteram radicalmente os parâmetros que organizam a relação entre o fluxo sensível, a ordenação das ideias e as verdades prévias - isto é, se colocam na gênese do próprio sentido - uma série de novos desafios surgem, revelando a insuficiência das tentativas de refundação semântica do real. Na leitura realizada pelo filósofo François Zourabichvili, trata-se de um momento em que a realidade é fissurada e foge de toda significação prévia, abrindo um estranho campo polívoco a partir do qual novas possibilidades são criadas. É justamente do paradoxo lógico da coexistência de possibilidades radicalmente diferentes que derivam as novas condições de emergência das significações, das manifestações e das designações, oferecendo um novo sentido à linguagem. Diante das turbulências de 1968, o movimento Direito e Literatura, talvez, tenha sofrido de um problema de estilo. Para Bárbara Szaniecki e Talita Tibola: “o estilo não diz respeito à beleza, à proporção ou ao equilíbrio, mas à capacidade de desvio, de provocar derivas no real” (...). É preciso fabricar um estilo para “escapar das capturas, arrancar pedaços do real e da linguagem”. O que aconteceria se substituíssemos a busca do autêntico por uma pragmática do estilo? Se abríssemos mão de todo o fundamento para encontrar, no real evanescente, não uma matéria a ser julgada, mas um material vivo aberto a novas adições, desvios, práticas e combinações? Em um mundo atravessado por redes sociotécnicas e matérias extralinguísticas, avesso às totalizações dos juristas e dos escritores universais, quais desvios estão sendo criados para relacionar, novamente, direito e literatura? Assunto, sem dúvida, para outros textos, e para uma estimulante agenda de pesquisa. Conferir também: